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12.03 – Contas Públicas – Suspensa licitação da Câmara de Santa Helena para sistema de gestão

Por Toni Casagrande. Publicado em 12/03/2018 às 13:08. Atualizado em 18/07/2018 às 17:18.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu medida cautelar que determina a imediata suspensão da licitação da Câmara Municipal de Santa Helena (Oeste) para a contratação de empresa especializada no fornecimento de sistema informatizado de gestão. O valor máximo do certame é de R$ 91.780,00. A cautelar foi concedida pelo conselheiro Ivens Linhares em 28 de fevereiro; e homologada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 1º de março.

O TCE-PR acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela empresa Governançabrasil S/A Tecnologia e Gestão em Serviços, em face do Pregão Presencial nº 1/2018 do Legislativo de Santa Helena, cuja abertura dos envelopes de propostas estava prevista para ocorrer em 1º de março, às 8h30.

A representante contestou a mudança nas condições de participação dos licitantes a menos de um dia útil da abertura do certame; e a ausência de descrição mínima dos serviços requisitados (plano de treinamento).

Segundo a representação, ao abrir a oportunidade de participação a qualquer empresa, a Câmara de Santa Helena efetuou modificação substancial no edital, capaz de afetar o contexto do certame. O maior número de participantes afetaria a formulação das propostas, que poderiam ser adequadas ao novo cenário, e daria a oportunidade de que diversas empresas diferentes venham a participar da licitação.

O conselheiro do TCE-PR afirmou que a expedição da medida cautelar se justifica em face das supostas irregularidades noticiadas. Linhares ressaltou que o Legislativo municipal suprimiu, dois dias antes da abertura da licitação e sem sequer publicar na imprensa oficial, o item do edital que restringia a participação na licitação exclusivamente a microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs).

O relator do processo lembrou que o parágrafo 4º do artigo 21 da Lei 8.666/93 estabelece que qualquer modificação no edital deve ser divulgada pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

Portanto, o conselheiro considerou que houve ofensa aos princípios da publicidade, da competitividade e da isonomia entre os licitantes. Afinal, diversas empresas seriam prejudicadas por não terem tomado conhecimento, a tempo, de que poderiam participar da licitação.

Além disso, o despacho que emitiu a cautelar frisou que a descrição dos serviços de treinamento dos servidores aparenta ser insuficiente, já que não estabelece padrões mínimos de qualidade para o serviço, tais como número mínimo de horas-aula e de servidores a serem capacitados por turma, nem qual seria o local de prestação desses serviços ou a estrutura mínima necessária para que as aulas fossem ministradas

O conselheiro lembrou que os órgãos licitantes devem estabelecer, nas licitações na modalidade pregão, critérios mínimos, objetivos e claros para a aceitabilidade dos serviços a serem contratados, de modo que a forma de escolha da melhor proposta efetivamente se restrinja ao critério do menor preço (artigo 3º, I e II, da Lei nº 10.520/2002 – Lei do Pregão).

Assim, Linhares determinou a citação da Câmara Municipal de Santa Helena para o cumprimento imediato da decisão e apresentação de defesa em até 15 dias. Ele também determinou a intimação da Governançabrasil S/A para que, no prazo de cinco dias, apresente cópia do documento de identificação do subscritor da representação e comprove a sua legitimidade para postular em nome da empresa, de forma a regularizar sua representação processual.