Associação das Emissoras de Radiodifusão do Paraná

16.03 – Contas Públicos – Mantida desaprovação de convênios de Castro por assistencialismo em ano eleitoral

Por Toni Casagrande. Publicado em 16/03/2018 às 12:58. Atualizado em 18/07/2018 às 17:18.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) negou provimento ao Pedido de Rescisão interposto por Michelle Nocera Fadel em face do Acórdão nº 1879/12 – Tribunal Pleno, que havia julgado irregulares os Convênios nº 21/2007 e nº 2/2008, celebrados entre o Município de Castro (Campos Gerais) e o Programa do Voluntariado Paranaense (Provopar) local, respectivamente nos valores de R$ 180.000,00 e R$ 41.084,15, totalizando R$ 221.084,15. Portanto, permaneceram a desaprovação dos convênios e as sanções aplicadas aos responsáveis.

Os conselheiros haviam desaprovado os convênios por considerar que os repasses foram utilizados ilegalmente na prática de assistencialismo em período eleitoral. Devido à decisão, o prefeito de Castro, Moacyr Elias Fadel Júnior (gestões 2005-2008, 2009-2012 e 2016-2020), e sua esposa, Michelle Nocera Fadel, então presidente do Provopar local, foram condenados a devolver ao cofre municipal, de forma solidária, R$ 134.701,29, equivalentes a 60,93% dos repasses, corrigidos monetariamente.

Os técnicos do Tribunal confirmaram que a entidade foi utilizada para promover assistencialismo com recursos públicos em 2008, ano em que Fadel era candidato à reeleição. E destacaram que, naquele ano, o volume de recursos transferidos pela Prefeitura de Castro ao Provopar aumentou 87% em relação a 2007. O dinheiro a ser devolvido foi empregado na compra de produtos doados à população, como remédios, passagens de ônibus, cadeiras de rodas, óculos, materiais de construção, ovos de Páscoa e até um aparelho de som.

No recurso, Michelle Fadel alegou que a decisão do TCE-PR negou vigência ao Decreto Municipal nº 20/2007, aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social e pela Câmara Municipal; e que a caracterização de desvio de finalidade pressuporia a participação de todos os que aprovaram o decreto.

 

Instrução do processo

A Coordenadoria de Fiscalização de Transferências e Contratos (Cofit) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, afirmou que a decisão do Tribunal jamais negou vigência ao Decreto Legislativo nº 20/2007, pois em momento algum concluiu pela impossibilidade de o Poder Executivo Municipal firmar convênio de cooperação financeira com o Provopar, conforme autorizado pelo decreto.

A unidade técnica destacou que o motivo da desaprovação dos convênios foi a utilização das parcerias como instrumento para distribuição de auxílios financeiros de forma aleatória, sem qualquer planejamento voltado à inclusão social; e não em razão do decreto, que em momento algum autorizou o gestor público a distribuir benesses à população local em período eleitoral, de forma indiscriminada.

A Cofit lembrou que a Constituição Federal não apenas permite, mas também incentiva a formação de parcerias para assegurar direitos relativos à assistência social. Mas destacou que promoção de políticas públicas nessa área pressupõe uma estruturação lógica, coerente e sistemática de medidas que favoreçam a reintegração social. A unidade técnica também destacou que os convênios teriam sido aprovados caso a parceria firmada entre o Município e o Provopar tivesse sido implementada de forma institucionalizada, planejada e destinada à superação de exclusões sociais.

Os técnicos do Tribunal ressaltaram que houve assistencialismo; e que os convênios, ao invés de servir como mecanismo de inserção social, funcionaram como instrumento de exploração da miséria, construção da liderança política em torno de suposta generosidade e cultivo da dependência como forma de angariar simpatia e vantagem eleitoral.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o posicionamento da unidade técnica.

 

Decisão

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, frisou que o decreto autorizou a celebração de convênio com o Provopar municipal e os respectivos repasses financeiros, sem que isso implique a distribuição de auxílios financeiros aleatoriamente.

Assim, em razão da ausência de planejamento e de programação na execução dos convênios, que tiveram nítido caráter assistencialista e eleitoreiro, em ofensa a diversos dispositivos legais e constitucionais, Linhares votou pela improcedência do recurso, com a manutenção integral da decisão recorrida.

Na sessão do Tribunal Pleno de 1º de fevereiro, os conselheiros aprovaram, por unanimidade, o voto do relator. A decisão está expressa no Acórdão nº 178/18 – Tribunal Pleno, publicado na edição nº 1764 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC) em 9 de fevereiro. Em 26 de fevereiro, os interessados ingressaram com Embargos de Declaração, questionando pontos desse acórdão. O processo (101674/18) será relatado pelo conselheiro Ivens Linhares e julgado no Pleno.