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27.04 – Contas Públicas – TCE-PR revoga cautelar e Marilândia do Sul pode dar sequência a concurso público

Por Toni Casagrande. Publicado em 27/04/2018 às 13:23. Atualizado em 18/07/2018 às 17:11.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) revogou a medida cautelar que determinava a suspensão do Concurso Público nº 26/2017 do Município de Marilândia do Sul (Norte do Estado), para a contratação de servidores. A revogação da cautelar foi homologada na sessão da Segunda Câmara do TCE-PR realizada em 28 de março.

A cautelar que suspendia o concurso havia sido homologada, em 14 de março, em razão da possível ofensa à isonomia em relação à prova de títulos para a vaga de artesão, devido à previsão de pontuação exclusiva para tempo de serviço público; e do suposto descumprimento da norma constitucional de reserva de vagas para portadores de necessidades especiais.

A decisão quanto à revogação da cautelar foi tomada em razão das justificativas apresentadas pelo município em Recurso de Agravo. Primeiramente, houve o esclarecimento de que apenas oito candidatos se inscreveram para a vaga de artesão, sendo que somente dois deles superaram a nota de corte e nenhum foi aprovado na prova de títulos. Portanto, ninguém teria sido beneficiado em razão da previsão contestada.

O município ainda alegou ser impraticável o arredondamento no cálculo da reserva de vagas aos portadores de necessidades especiais (PNEs) conforme estabelecido pelo Decreto nº3298/99, cujo artigo 35 dispõe que, caso a aplicação do percentual de 5% resulte em número fracionado, este deve ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, até o limite máximo de 20% para a reserva de vagas aos PNEs. A petição recursal ressaltou que houve apenas um inscrito no concurso como PNE, para o cargo de auxiliar de serviços gerais, que não foi aprovado por não ter atingido a nota de corte preestabelecida.

 

Análise concomitante

As irregularidades haviam sido detectadas no processo de admissão autuado de acordo com a nova sistemática de análise de admissões realizadas pelos jurisdicionados do Tribunal, utilizada a partir da vigência da Instrução Normativa (IN) nº 118/2016 do TCE-PR.

O novo procedimento para análise das admissões, que passou a ser concomitante, envolve o envio de dados e documentos, pelo jurisdicionado, e a análise por parte da Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Pessoal (Cofap) em três fases, no caso de execução de concurso pela entidade, ou em quatro, quando há terceirização da execução do certame.

Ao analisar os novos documentos apresentados pelo prefeito, a Cofap opinou pela autorização para o prosseguimento do concurso. No entanto, a unidade técnica sugeriu que o município fosse intimado para prestar esclarecimentos quanto à realização de avaliação prática os cargos de pedreiro, coveiro, operador de máquinas pesadas, mecânico e motorista por examinadores com formação nas respectivas áreas; e em relação à designação da comissão examinadora.

O auditor Thiago Barbosa Cordeiro, relator do processo, afirmou que, tendo em vista que o critério de atribuição de pontos não foi aplicado na prática e que nenhum dos candidatos inscritos para o cargo de artesão se beneficiou da previsão, a falha deixou de constituir razão suficiente para a manutenção da cautelar.

O relator levou em consideração o fato de que a regra da reserva de vagas para PNEs não incidiria diretamente para a maioria dos cargos, em virtude do pouco número de vagas ofertadas, para decidir que o suposto não cumprimento da norma constitucional de reserva de vagas para pessoas com deficiência não deveria impedir o prosseguimento do concurso.

Assim, o auditor do TCE-PR revogou a medida cautelar que suspendia o certame e determinou a intimação do Município de Marilândia do Sul para ciência da decisão e para que se manifeste a respeito das outras falhas apontadas pela Cofap. Os conselheiros acompanharam, por unanimidade, o voto do relator.