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29.08 – CONTAS PÚBLICAS – Cautelar suspende licitação do Instituto de Administração Pública de Curitiba

Por Toni Casagrande. Publicado em 29/08/2017 às 15:16. Atualizado em 18/07/2018 às 17:42.

Indícios de irregularidade levaram o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a emitir medida cautelar que suspende o Chamamento Simplificado nº 1/2017 do Instituto Municipal de Administração Pública (Imap) de Curitiba. A licitação suspensa foi realizada com o objetivo de selecionar corretora para intermediar os serviços de empresa seguradora em relação ao seguro de vida dos servidores do município.

A sessão pública de abertura das propostas da licitação foi realizada em 15 de agosto. A cautelar foi concedida pelo conselheiro Artagão de Mattos Leão no dia 16 e homologada na sessão do Tribunal Pleno da última quinta-feira (24).

O Tribunal acatou representação da empresa Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S.A.. A representante alegou que é vedada a contratação de empresa corretora de seguros de vida em relação que envolva pessoa jurídica de direito público; que a seleção deveria ter sido realizada por meio de pregão; e que o edital não contempla as informações necessárias à formulação de uma proposta idônea, além de estar repleto de cláusulas imprecisas.

O conselheiro afirmou que o TCE-PR tem se manifestado, em processos similares, pela impossibilidade de licitar serviços de intermediador na contratação de empresa de seguro. Isso porque o artigo 122 do Decreto-Lei nº 73/66, que revogou o artigo 1º da Lei nº 4595/64, vedou a participação de corretores nos atos inerentes à administração pública; e o artigo 3º da Lei nº 8666/93 (Lei de Licitações e Contratos) determina que a licitação seja realizada diretamente junto às empresas seguradoras nacionais, sem intermediários.

Além disso, Artagão ressaltou que o chamamento simplificado, que não se refere a uma das modalidades de licitação previstas na legislação, afronta o disposto no parágrafo 8º do artigo 22 da Lei nº 8666/93, que veda a criação de outras modalidades ou a combinação das já existentes. Ele também lembrou que o artigo 18 do Decreto Municipal nº 1066/2016 prevê que deve ser utilizada, obrigatoriamente, a licitação na modalidade pregão para a aquisição de bens e serviços comuns.

O conselheiro destacou que o edital questionado mescla modalidades diferentes de licitação, em algumas vezes utilizando as regras da Lei nº 10.520/2002 (Lei do Pregão); e que não há cláusula que indique o horário para a avaliação das propostas, em afronta ao disposto no artigo 4º, VI, dessa lei e no artigo 40 da Lei nº 8666/93.

O despacho do relator, que determinou a suspensão da licitação, destacou que a medida cautelar é necessária para evitar a conclusão do procedimento licitatório com indícios de irregularidade. O TCE-PR intimou o Imap para o cumprimento da decisão e a sua citação para a apresentação de justificativas em relação às irregularidades apontadas em até 15 dias.