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01.03 – Contas Públicas – TCE-PR anula concurso da Câmara de Farol para a contratação de zelador

Por Toni Casagrande. Publicado em 01/03/2018 às 13:08. Atualizado em 18/07/2018 às 17:20.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná anulou concurso público para a contratação de zelador na Câmara Municipal de Farol (Centro-Oeste). Essa medida resulta da sistemática de análise das admissões de pessoal realizadas pelos jurisdicionados do TCE-PR, que passou a ser concomitante aos atos e está prevista na Instrução Normativa (IN) nº 118/2016 da corte.

O Tribunal também determinou que a Câmara devolva aos participantes, em 30 dias após o trânsito em julgado do processo, o valor pago pelas inscrições, ou possibilite o seu reaproveitamento em eventual novo certame. A decisão confirma medida cautelar emitida pelo TCE-PR em julho de 2017, que havia determinado a suspensão do concurso público.

O presidente da Câmara Municipal, Valdemar Correia dos Santos, recebeu três multas. As sanções equivalem a 20 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR). Em fevereiro, a UPF-PR, que tem atualização mensal, vale R$ 98,05. Neste mês, as três multas somam R$ 5.883,00. As penalidades estão previstas no artigo 87, inciso II, alínea a, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).

O presidente do Legislativo municipal foi multado em razão da ilegalidade do concurso, do atraso no encaminhamento ao Tribunal dos documentos relativos às três fases do certame, e pela contratação do escritório de advocacia Andrade e Rodrigues por dispensa de licitação.

O TCE-PR determinou a anulação do concurso depois de comprovar uma série de irregularidades. Entre elas estão o prazo excessivamente curto para as inscrições (10 dias), a exigência de que elas só fossem feitas pessoalmente e a ausência de comprovação da capacidade técnica do escritório de advocacia Andrade e Rodrigues para a elaboração das provas. A empresa foi contratada por dispensa de licitação.

Outra irregularidade foi a previsão, no edital do concurso, de incineração das provas após seis meses de sua realização. Essa prática, na avaliação do TCE-PR, configura afronta à ordem jurídica, pois os documentos devem ser mantidos sob a guarda da administração municipal.

O procedimento do TCE-PR para análise de admissões, estipulado pela IN 118/2016, envolve o envio de dados e documentos, pelo jurisdicionado, além de sua verificação, por parte da Coordenadoria de Fiscalização de Atos do Pessoal (Cofap), unidade técnica do Tribunal. Essa análise é realizada em quatro fases: licitação ou dispensa e constituição da comissão do concurso; contratação da organizadora do concurso; edital do certame; e atos de contratação.

 

Defesa

Em defesa, a empresa Andrade e Rodrigues afirmou que o contrato não foi efetivado e que o pagamento dos serviços de assessoria jurídica do escritório não foi efetuado. Além disso, o sócio administrador da empresa não teria assinado o documento, chegando a solicitar o seu cancelamento.

Em razão do atraso no envio de documentos do certame e da contratação do escritório, em ato vedado pela legislação, a Cofap opinou pela ilegalidade do concurso público e pela aplicação de multas ao presidente da câmara municipal e ao representante do escritório Andrade e Rodrigues. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a instrução da unidade técnica do TCE-PR.

O relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, concordou parcialmente com os entendimentos da Cofap e do MPC-PR. Ele ressaltou que, embora o documento para a contratação do escritório de advocacia não tenha sido assinado, os serviços de assessoria jurídica foram prestados. Ele destacou também que a assinatura se trata de uma formalidade que não foi observada pelas partes do acordo.

O Tribunal determinou a intimação da Câmara de Farol para o cumprimento da decisão. A corte de contas também enviará ofício à seção paranaense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) informando da decisão, para eventual apuração da conduta dos profissionais ligados ao escritório Andrade e Rodrigues.

A decisão, unânime, foi tomada na sessão de 23 de janeiro da Primeira Câmara do TCE-PR. Cabe recurso da decisão, proferida no Acórdão nº 15/2018 – Primeira Câmara. Os prazos passaram a contar em 19 de fevereiro, primeiro dia útil após a publicação do acórdão, no dia 16, na  edição nº 1766 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).