O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) acolheu o Recurso de Revista interposto pelo ex-presidente da Câmara Municipal de Cruzeiro do Sul (Região Noroeste) Vanderlei Aparecido Vicente, alterando a decisão do Acórdão n° 2559/15 da Segunda Câmara de julgamentos da corte. Assim, a prestação de contas anual (PCA) de 2011 do Legislativo municipal foram julgadas regulares com ressalva.
Na decisão original, o TCE-PR havia desaprovado as contas daquele ano em razão da extrapolação das despesas do Legislativo em R$ 19.036,89 em relação ao limite constitucional. O artigo 29-A, inciso I, da Constituição Federal (CF-88) estabelece que o total da despesa do Legislativo municipal, incluídas as remunerações dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 7%, do somatório da receita tributária e das transferências constitucionais, em municípios com população até 100.000 habitantes – caso de Cruzeiro do Sul.
O recorrente alegou que não houve prejuízo aos cofres públicos em razão da extrapolação das despesas em apenas 0,24% da receita tributária do Legislativo municipal. Ele destacou que o TCE-PR aprovou com ressalvas contas de outras câmaras com situações idênticas.
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, lembrou que a extrapolação no percentual de 0,24% foi a única inconformidade verificada na PCA de 2011 da Câmara Municipal de Cruzeiro do Sul; e que a falha de percentual ínfimo não pode macular toda a gestão. Portanto, ele votou pela regularidade com ressalva das contas de 2011 do Legislativo municipal.
Na nova decisão, tomada no dia 17 de agosto, o Tribunal Pleno aprovou por unanimidade o voto do relator do processo. O Acórdão 3668/17 – Tribunal Pleno foi publicado em 1º de setembro, na edição 1.669 do Diário Eletrônicodo TCE-PR.