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11.04 – Contas Públicas – TCE-PR julga inconstitucional dispositivo de lei municipal de Campo Mourão

Por Toni Casagrande. Publicado em 11/04/2018 às 13:26. Atualizado em 18/07/2018 às 17:13.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 50 da Lei nº 1.085/97 do Município de Campo Mourão (Centro-Oeste). Esse dispositivo prevê que nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo acrescido de 11%.  Na interpretação do TCE-PR, o artigo viola a regra expressa no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal (CF/88), que veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público.

Os conselheiros determinaram o afastamento da aplicação do dispositivo nos processos submetidos à corte e encaminharam representação à Procuradoria-Geral de Justiça. A decisão foi tomada pelo Pleno do TCE-PR, no julgamento de Incidente de Inconstitucionalidade instaurado a partir da proposta do auditor Cláudio Augusto Kania.

A Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Campo Mourão sustentou a constitucionalidade do dispositivo, alegando que a lei municipal apenas garantiu, além do salário mínimo, um adicional ao que a própria CF/88 prevê.

A Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Pessoal (Cofap) do TCE-PR afirmou que a regra municipal viola tanto disposição da CF/88 quanto entendimento fixado pela Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal (STF). O Ministério Público de Contas (MPC-PR) citou a jurisprudência para concordar com a unidade técnica.

O relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, deu razão à Cofap e ao MPC-PR. Ele afirmou que a utilização do salário mínimo para a formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória, ou com qualquer outro objetivo pecuniário, conflita com a vinculação vedada pela CF/88; e ressaltou que o padrão remuneratório dos servidores públicos não pode ser indexado com base no salário mínimo.

Camargo lembrou que a Súmula Vinculante nº 4 do STF estabelece que, salvo nos casos previstos na CF/88, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado; e que o entendimento da Suprema Corte é de que essa utilização inibiria eventual aumento do salário mínimo, pois representaria uma cadeia de aumentos.

O conselheiro também fez remissão à decisão do próprio TCE-PR em processo de Consulta (nº 619190/06), que tem força normativa, na qual os conselheiros decidiram pela vedação à vinculação do salário mínimo. Assim, o relator declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 50 da Lei do Município de Campo Mourão nº 1.085/97 e votou pela determinação do afastamento de sua aplicação no processo originário e em casos análogos submetidos ao TCE-PR.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 8 de março. Os prazos para recurso passaram a contar no primeiro dia útil seguinte à publicação do Acórdão nº 499/18 – Tribunal Pleno, em 14 de março, na edição nº 1.784 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.