Associação das Emissoras de Radiodifusão do Paraná

11.12 – CONTAS PÚBLICAS – Ex-prefeito de Umuarama tem que devolver R$ 1,5 milhão ao município

Por Toni Casagrande. Publicado em 11/12/2017 às 13:03. Atualizado em 18/07/2018 às 17:28.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregulares as contratações realizadas entre o município de Umuarama (Região Noroeste) e a Associação Beneficente de Saúde do Noroeste do Paraná (Norospar) entre 2005 e 2006, de responsabilidade do ex-prefeito Luiz Renato Ribeiro de Azevedo (gestão 2005-2008). Em razão da decisão, o TCE-PR aplicou ao ex-gestor multas que somam R$ 7.980,32 e determinou que ele devolva ao cofre municipal R$ 1.548.165,45.

Azevedo deve restituir ao erário R$ 116.400,00 em razão de acréscimo injustificado de 21,56% em relação ao contrato anterior; R$ 310.00,000 devido ao reajuste sem motivação de 24,68% no contrato; R$ 41.843,38 pelos adiantamentos realizados na execução do contrato; R$ 1.027.800,74 em função de pagamentos realizados em duplicidade; e R$ 52.121,33 por valores recolhidos indevidamente ao Fundo de Saúde do Município, no período de janeiro de 2004 a julho de 2005, a título de Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN).

O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, aplicou sete multas ao ex-gestor, no valor de R$ 725,48 cada, devido à existência de ligação entre agentes públicos e sócios da Norospar, o que viola os princípios da impessoalidade e moralidade; à ausência de previsão orçamentária para despesas; ao pagamento por serviços em desacordo com o previsto em contrato; à celebração do termo aditivo nº 1/2006 sem as assinaturas necessárias, ou seja, sem prévia aprovação da autoridade competente.

Mais duas multas, no valor de R$ 1.450,98 cada uma, foram aplicadas ao responsável devido à sua falta de planejamento e à fixação de pagamento mensal em lugar do pagamento por serviço prestado, em desrespeito aos princípios da economicidade e eficiência.

As sanções aplicadas ao ex-prefeito estão previstas no artigo 87, incisos III e IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Os membros da Segunda Câmara acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 25 de outubro. Os prazos para recurso passaram a contar em 10 de novembro, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão nº 4488/17 na edição nº 1.712 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).