O Tribunal de Contas do Estado do Paraná deu provimento ao Recurso de Revista interposto pelo ex-prefeito do Município de Miraselva (Região Norte), Celso Rubens Vicente Antiveri (gestão 2005-2008), pelo contador à época, Nelson Parisi Junior, contra o Acórdão 867/16 – Segunda Câmara. Assim, o Tribunal reconheceu a regularidade das despesas realizadas pelo Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) e pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) com recursos transferidos pelo município, no exercício de 2007.
As irregularidades apontadas no julgamento anterior foram: utilização de conta bancária de titularidade do FMAS e CMAS não registrada na contabilidade do município; ausência de autorização legal para realização de despesas; realização de pagamentos pelo FMAS e CMAS sem comprovantes das despesas; e realização de despesas sem licitação, no valor de R$ 7.292,62, para compra de combustível.
Os recorrentes alegaram que o FMAS possui CNPJ próprio. Quanto à autorização legal para realização de despesas, afirmaram que a pessoa jurídica Carlos Francisco Nascimento & Cia Ltda. era o único agente arrecadador de despesas (energia elétrica, água etc.) à época; e que o valor apurado se refere ao pagamento dessas despesas, não ao gasto com combustível.
Após análise das alegações, a Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim) do TCE-PR concluiu pelo provimento do recurso, tendo em vista que o uso da conta bancária, ainda que não registrada, estava correto; e que não há necessidade de autorização legal para realização de despesas por intermédio do FMAS e o CMAS, pois elas eram relacionadas à Assistência Social e adequadas à sua finalidade. A unidade técnica apontou, ainda, que não há irregularidade no gasto de R$ 7.292,62.
Assim, a Cofim afirmou que a condenação à devolução do valor das despesas deve ser afastada. O Ministério Público de Contas (MPC) concordou integralmente com a conclusão da unidade técnica.
O relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, concluiu que a documentação encaminhada pelos interessados demonstrou a regularização das impropriedades. Portanto, o voto do relator foi pelo provimento do Recurso de Revista, afastando a determinação de restituição de valores e a multa aplicada ao ex-prefeito do município.
Os membros do Pleno do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 8 de março. O Acórdão nº 473/18 – Tribunal Pleno foi publicado em 6 de abril na edição nº 1.799 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).