O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou procedente Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei Geral de Licitações e Contratos) encaminhada pela empresa Romac Máquinas e Equipamentos Ltda., participante do Pregão Presencial nº 21/2013 do Município de Francisco Beltrão. Devido à comprovação de restrições à competitividade, o Pleno do TCE-PR aplicou multas aos responsáveis pelo certame e fez recomendações à atual gestão desse município do Sudoeste do Estado.
Na representação, a empresa alegou que o edital do certame, que visava ao registro de preços para aquisição de máquinas pesadas (compactador de solo, escavadeiras hidráulicas e motoniveladoras) pela Prefeitura de Francisco Beltrão estaria com vícios que apontavam para uma possível licitação dirigida. Os itens questionados pela representante foram: exigência do código Finame das máquinas, o que limitava a compra a produtos de fabricação nacional; cilindragem mínima (6.0 litros); e assistência técnica para possível manutenção das máquinas adquiridas em um raio máximo de 200 quilômetros do município.
A Coordenadoria de Fiscalização de Transferências e Contratos (Cofit) do TCE-PR se manifestou pela procedência da representação, com recomendação à administração municipal, e aplicação de multas, individualmente, ao então prefeito, Antônio Cantelmo Neto (gestão 2013-2016), e aos demais responsáveis pela licitação: Saudi Mensor (secretário municipal de Administração); Nileide Terezinha Perszel (pregoeira); e Daniela Celuppi (secretária municipal do Interior). O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o parecer da unidade técnica.
O relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, ressaltou que os itens exigidos em edital não possuíam suporte legal e que enfraqueciam a competitividade do certame. Assim, Baptista concluiu pela procedência da Representação e aplicação das multas sugeridas pela unidade técnica. As multas impostas aos responsáveis estão previstas no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Cada multa aplicada ao ex-prefeito e aos três servidores é de R$ 4.570,82. O valor total das quatro sanções soma R$ 18.283,28.
O relator expediu recomendação ao Município de Francisco Beltrão, para que os procedimentos licitatórios atendam à determinação prevista no artigo 3º, inciso III da Lei nº 10.520/2002, com a devida justificativa para especificações exigidas em edital.
Os conselheiros aprovaram, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 8 de fevereiro do Pleno do TCE-PR. Não houve apresentação de recursos contra a decisão contida no Acórdão nº 228/18 – Tribunal Pleno, publicado em 20 de fevereiro, na edição nº 1.768 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 15 de março.
Em 3 de abril, a Coordenadoria de Execuções do TCE-PR emitiu instruções de cobrança contra os quatro sancionados. O prazo de pagamento é 2 de maio. Caso o pagamento não seja feito até aquela data, os nomes de Antônio Cantelmo Neto, Daniela Celuppi, Nileide Terezinha Perszel e Saudi Mensor serão incluídos no Cadastro de Inadimplentes (Cadin) do TCE-PR e contra eles serão emitidas Certidões de Débito, para inscrição em dívida ativa e execução judicial.