Não é possível a acumulação da remuneração de cargo em comissão com gratificação por função de confiança ou com outras instituídas em razão de condições excepcionais de serviço.
A orientação é do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta a consulta formulada por João Carlos Gonçalves, presidente da Câmara Municipal de Guarapuava (Centro-Sul). A consulta questionou sobre a possibilidade de pagamento de gratificação por encargos especiais, a qualquer título, para servidores puramente comissionados ou para servidor efetivo ocupante de cargo em comissão.
O parecer jurídico que instrui a consulta opinou pela possibilidade de pagamento, desde que haja previsão legal, pois a gratificação consiste em vantagem acrescida ao vencimento do servidor em razão do exercício de uma determinada função ou de condições excepcionais de trabalho previstas em lei; e o dispositivo da lei municipal de Guarapuava que prevê o seu pagamento (artigo 96 da Lei n° 61/2006) não faz distinção entre efetivos e comissionados, mencionando apenas o termo servidor.
A Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca (SJB) do TCE-PR relacionou precedentes do Tribunal a respeito da matéria, relativos a decisões do Tribunal Pleno expressas nos acórdãos nº 1701/07, nº 1144/12, nº 212/2013 e nº 3133/2015.
A Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Pessoal (Cofap) afirmou que não é possível o pagamento de gratificações de natureza salarial, como adicional por tempo de serviço e encargos especiais para participação em comissões, para servidores públicos comissionados, salvo se o ocupante do cargo em comissão for servidor de carreira que tenha optado por receber a remuneração de seu cargo efetivo. O Ministério Público de Contas (MPC) concordou com a unidade técnica.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, afirmou que, de acordo com os precedentes citados pela SJB, o posicionamento do TCE-PR tem sido pela impossibilidade de acumulação de gratificação com a remuneração do cargo em comissão. Inclusive, por meio do Prejulgado nº 25, o Tribunal Pleno fixou o entendimento relativo a essa impossibilidade, além de vedar o estabelecimento de gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva a comissionado.
Bonilha ressaltou que o artigo 37, V, da Constituição Federal estabelece que as funções de confiança somente poderão ser exercidas por servidores efetivos e, assim como os cargos em comissão, destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Assim, a concessão de gratificação a qualquer título a servidor comissionado, efetivo ou não, acarretaria pagamento em duplicidade, já que o cargo em comissão tem as mesmas atribuições da função de confiança, além de pressupor exercício de encargo diferenciado de natureza especial.
O relator lembrou que as decisões anteriores do Tribunal a respeito do tema foram baseadas na resposta do TCE-PR à consulta referente ao processo nº 199472/05, formulada pelo Município de Centenário do Sul, relativa à vedação de acumulação de cargo em comissão com função gratificada e dedicação exclusiva. O entendimento fixado pela corte foi de que, por pressupor dedicação exclusiva, os cargos em comissão não podem ser acumulados com outras funções.
O conselheiro destacou, ainda, que Conselho Nacional de Justiça (CNJ) frisou ser natural atribuir ao servidor público ocupante de cargo de direção, chefia e assessoramento a participação em grupos de trabalho, comissões e outras atividades não necessariamente ligadas às suas atribuições comuns, justamente por tratar-se de profissional com capacidade técnica para o desempenho de tarefas de maior complexidade; e que isso não confere qualquer direito ao servidor comissionado quanto ao recebimento de qualquer outra gratificação além da sua remuneração.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 22 de março. O Acórdão 671/18 foi publicado em 6 de abril, na edição nº 1.799 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.