O Consórcio Intermunicipal Casa Lar, com sede em Nova Esperança do Sudoeste, tem 90 dias para implantar um sistema de controle interno, sob pena de multa administrativa. A determinação foi feita pela Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), que julgou irregulares as contas de 2014 da instituição. Se pagas em junho, as sanções aplicadas ao gestor responsável pelo exercício somam R$ 6.741,00.
Além de Nova Esperança do Sudoeste, cidade sede, o consórcio Casa Lar é formado pelos municípios de Salto do Lontra e Nova Prata do Iguaçu. A associação tem como objetivo o atendimento e o abrigo de crianças e adolescentes em situação de risco. Na análise da prestação das contas de 2014, a Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim) – unidade do TCE-PR responsável pela instrução do processo – verificou não foi enviado o relatório e o parecer do controle interno do consórcio.
Em defesa, Maurício Baú, então prefeito de Salto do Lontra e presidente do consórcio em 2014, alegou que a entidade não apresenta um sistema de controladoria interna por falta de estrutura financeira para contratar um servidor efetivo para o cargo. A Cofim não acolheu a justificativa, pois a função poderia ser exercida por um servidor cedido pelos municípios consorciados. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) acompanhou o posicionamento da unidade técnica.
O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, acolheu a instrução da Cofim e o parecer do MPC-PR. Ele votou pela irregularidade do item e aplicou multa de 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR) a Maurício Baú. Em junho, este valor foi reajustado para R$ 96,30. Se paga neste mês, a multa soma R$ 3.852,00. A penalidade está prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Complementar Estadual LCE 113/05 – Lei Orgânica do Tribunal. Além disso, o consórcio tem 90 dias para comprovar que o item foi regularizado, sob a pena de aplicação de novas sanções administrativas.
Na análise, a unidade técnica do TCE-PR também comprovou uma inconsistência nas informações dos repasses dos municípios. Foi registrada a diferença de R$ 10.000,00 entre o valor arrecadado e o repassado por Nova Prata do Iguaçu em 2014. Na defesa, o responsável alegou que a diferença se referia a empenhos que não haviam sido pagos nos exercícios de 2011 e 2012 pelo município.
A Cofim e o MPC-PR também não acolheram esta justificativa. O relator do processo acompanhou os entendimentos e alegou que, por mais que pesem os argumentos da defesa, não foram enviados quaisquer documentos para comprovar a alegação. Para o apontamento foi aplicada a multa de 30 vezes o valor da UPF-PR. Em junho, a sanção soma R$ 2.889,00. A penalidade está prevista inciso III do artigo 87 da LCE 113/05.
Os membros da Primeira Câmara acompanharam, por unanimidade, o voto do relator na sessão de 9 de maio. Os prazos para recurso passaram a contar em 22 de maio, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão 2024/17 na edição nº 1.596 do Diário Eletrônico do TCE-PR. O periódico é veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.