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30.06 – CONTAS PÚBLICAS – TCE-PR multa dois ex-presidentes da Câmara de Nova Aliança do Ivaí

Por Toni Casagrande. Publicado em 30/06/2017 às 15:23. Atualizado em 18/07/2018 às 17:50.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) multou dois ex-presidentes da Câmara Municipal de Nova Aliança do Ivaí (Noroeste), por impropriedades no exercício de 2014. Os motivos das sanções foram divergências em saldos do balanço patrimonial e o atraso no envio dos dados de encerramento do exercício ao Sistema de Informações Municipais-Acompanhamento Mensal (SIM-AM). As contas daquele ano do Legislativo municipal foram julgadas irregulares.

Na análise da prestação de contas (PCA) de 2014, de responsabilidade do então presidente, Eder Moro Maciel, a Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim) observou divergências de saldos entre os dados do SIM-AM e da contabilidade. A Cofim é a unidade do TCE-PR responsável pela instrução dos processos no âmbito municipal.

Em contraditório, Rinaldo Adriano Furlan, presidente da gestão subsequente, encaminhou um novo balanço patrimonial, com dados corrigidos. Entretanto, o documento estava ilegível e a análise não pôde ser feita. Por este o motivo, a Cofim opinou pela irregularidade das contas de 2014. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) acompanhou o entendimento.

O relator do processo, conselheiro Artagão de Matos Leão, presidente da Segunda Câmara, seguiu a instrução da unidade técnica e o parecer ministerial. Ele aplicou multa de 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR) a Eder Moro Maciel, responsável pela impropriedade. Em junho, a UPF-PR vale R$ 96,30 e a multa soma R$ 3.852,00. A penalidade está prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 113/05 – a Lei Orgânica do Tribunal.

 

Além dos saldos divergentes, a Cofim observou o atraso de 108 dias na entrega dos dados de encerramento do exercício de 2014 ao Sistema SIM-AM do TCE-PR. Rinaldo Aparecido Furlan, gestor no período em que a obrigação deveria ter sido cumprida, alegou que a falha se deu por dificuldades técnicas no manejo do sistema.

O relator do processo não acolheu a justificativa, pois os argumentos não afastam a obrigatoriedade do cumprimento das obrigações estabelecidas pelo Tribunal. Mas, por não ter causado dano ao erário, o item pôde ser convertido em ressalva, com a aplicação de multa administrativa. A sanção aplicada a Rinaldo Furlan está prevista no inciso III do artigo 87 da Lei 113/05 e corresponde a 30 vezes o valor da UPF-PR. Em junho, essa multa soma R$ 2.889,00.

Os membros da Segunda Câmara acompanharam, por maioria, o voto do relator, na sessão de 10 de maio. Os prazos para recurso passaram a contar em 18 de maio, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão 2040/17 na edição nº 1.594 do Diário Eletrônico do TCE-PR. O periódico é veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.