Associação das Emissoras de Radiodifusão do Paraná

30.08 – CONTAS PÚBLICAS – Servidor pode receber adicional por tempo de serviço em outro órgão público

Por Toni Casagrande. Publicado em 30/08/2017 às 15:17. Atualizado em 18/07/2018 às 17:41.

O tempo de serviço prestado em outro órgão público pode ser considerado para fins de recebimento de adicional por tempo de serviço, desde que haja expressa autorização legal, observada a iniciativa privativa de cada poder. Se não houver vedação na legislação específica do ente, o adicional poderá ser concedido, inclusive, para servidor em estágio probatório.

Caberá à lei estabelecer se os efeitos financeiros retroagirão à data do requerimento de averbação do tempo de serviço prestado em outro órgão público ou daquela em que foi cumprido o requisito temporal, observada a data de ingresso no cargo. Se a lei não dispuser em contrário, o termo inicial do pagamento será a data em que o tempo foi completado.

A orientação é do Pleno do TCE-PR, em resposta a consulta formulada pelo ex-presidente da Câmara Municipal de Piraquara (Região Metropolitana de Curitiba) Josimar Aparecido Knupp Froes. A consulta questionou se o tempo de serviço prestado em outro órgão público poderia ser considerado para fins de recebimento de adicional por tempo de serviço e se, em caso positivo, esse adicional poderia ser concedido a servidor em estágio probatório. Também foi questionado se o pagamento deveria ser retroativo e quando seria o marco inicial de contagem.

O parecer do procurador jurídico do Legislativo municipal abordou a possibilidade de averbação do tempo de contribuição federal, estadual e municipal para efeito de aposentadoria. A Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Pessoal (Cofap) emitiu o parecer que embasou a instrução do processo exatamente nos termos da resposta do Tribunal à consulta.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a unidade técnica e afirmou que o artigo 34, XVII, da Constituição Estadual do Paraná assegura aos servidores públicos o direito à percepção de adicionais nos termos da lei, além de destacar que esse entendimento já foi manifestado pelo TCE-PR nos requerimentos administrativos de seus servidores. O órgão acrescentou que o adicional por tempo de serviço independe de requerimento do servidor e é devido automaticamente a partir do mês em que o servidor preencheu o lapso temporal de serviço público.

O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, lembrou que o adicional, que integra a remuneração do servidor, somente poderá ser concedido mediante lei específica, nos termos do artigo 37, X, da Constituição Federal. Ele ressaltou que caberá à própria lei estabelecer qual data será o marco inicial da contagem para efeitos financeiros. No caso de omissão, a concessão do adicional ocorrerá a partir da data em que foi completado o período aquisitivo.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 20 de julho. O Acórdão 3332/17 foi publicado em 3 de agosto, na edição nº 1.648 do Diário Eletrônico do TCE-PR. O periódico é veiculado no portal do Tribunal na internet.