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22.08 – CONTAS PÚBLICAS – TCE-PR emite parecer pela desaprovação das contas de Andirá em 2014

Por Toni Casagrande. Publicado em 22/08/2017 às 15:26. Atualizado em 18/07/2018 às 17:43.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu parecer prévio pela irregularidade das contas de 2014 do Município de Andirá (Norte Pioneiro), de responsabilidade do ex-prefeito José Ronaldo Xavier (gestões 2009-2012 e 2013-2016). Em razão da irregularidade, o ex-gestor foi multado em R$ 4.037,05.

O motivo para a desaprovação das contas foi a falta de comprovação de regularidade previdenciária do município junto ao Ministério da Previdência Social (MPS). Os conselheiros ressalvaram a ausência de encaminhamento da cópia de lei que institui a forma de amortização do déficit atuarial; do pagamento de aportes para cobertura desse déficit na forma apurada no laudo atuarial; e do registro do passivo atuarial nas contas de controle do sistema contábil.

O ex-prefeito alegou que foram autorizados por lei três termos de parcelamento e confissão de débitos previdenciários; e que, ao promulgar a Lei Municipal nº 2.402/2013, o município comprometeu-se a quitar os débitos que não haviam sido parcelados entre 1993 e 2000.

A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim), responsável pela instrução do processo, afirmou que o ex-prefeito não anexou à prestação de contas o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP); e que verificou, em consulta à página do MPS na internet, que o último CRP venceu em 26 de maio de 2013. Assim, a unidade técnica opinou pela irregularidade das contas. O parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) acompanhou o entendimento da Cofim.

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, destacou que, apesar das justificativas relativas ao parcelamento dos débitos previdenciários, havia obrigações do município de caráter contributivo pendentes de adimplemento até o momento da última instrução do processo. Assim, ele aplicou ao ex-prefeito a multa prevista no artigo 87, IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR), que corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal Paraná (UPF-PR).

A decisão ocorreu na sessão de 21 de junho da Segunda Câmara. O ex-prefeito não recorreu da decisão contida no Acórdão nº 287/17 – Segunda Câmara, veiculado em 29 de junho, na edição nº 1.623 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 27 de julho.

O prazo para o pagamento da multa de R$ 4.037,05 é o dia 11 de setembro. Se o ex-prefeito não pagar a multa nesse prazo, terá o nome inscrito no Cadastro de Inadimplentes (Cadin) do TCE-PR e contra ele será emitida certidão de débito para inscrição em dívida ativa e execução judicial.

Em 2 de agosto, o parecer prévio do TCE-PR foi encaminhado à Câmara Municipal de Andirá. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal expressa no parecer prévio são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.